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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10849 de 26 de Agosto de 1996

Acrescenta dispositivos ao artigo 5º da Lei nº 6.464, de 15 de dezembro de 1972 e alterações, que autorizou a instituição da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 1996.


Art. 1º

O artigo 5º, da Lei nº 6.464, de 15 de dezembro de 1972, fica acrescido dos seguintes dispositivos:

I

da alínea "c", no inciso III, com a redação seguinte: "c) realizar concursos públicos para órgãos da Administração direta e indireta do Estado e, por solicitação, para qualquer órgão integrante da área pública."

II

do item XI, com a redação seguinte: "XI - recrutar, selecionar e acompanhar estagiários, na Administração Estadual, nos órgãos municipais, federais e setor privado."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO BRITTO, Governor do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10849 de 26 de Agosto de 1996