Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10847 de 20 de Agosto de 1996
Cria o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Das receitas provenientes dos serviços prestados pela Autarquia instituída por esta Lei, será vinculado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) para o Fundo Especial de Segurança Pública, disposto na Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996, incluindo a transferência do saldo remanescente.
Parágrafo único
As receitas dos serviços prestados pela Autarquia instituída por esta Lei poderão ser destinadas para o pagamento de encargos remuneratórios do Pessoal da Segurança Pública do Rio Grande do Sul.