Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10847 de 20 de Agosto de 1996
Cria o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os Policiais Civis e o material permanente atualmente lotados e utilizados para a realização dos serviços do DETRAN - órgão integrante da estrutura da Polícia Civil serão, respectivamente, afastados das atividades de trânsito e realocados na estrutura da Polícia Civil tão logo ocorra a total desativação do referido Departamento Policial.
Parágrafo único
Responderá pela administração dos serviços de trânsito, até a desativação do atual DETRAN, a ser efetivada no prazo máximo de 12 meses, a contar da promulgação desta Lei um titular do cargo de Delegado de Polícia de classe mais elevada, indicado pelo Secretário da Justiça e da Segurança e a ele vinculado diretamente, para efeitos da execução do processo de desativação do sistema atual e da implantação dos serviços autárquicos, ouvido na indicação o Chefe de Polícia.