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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10847 de 20 de Agosto de 1996

Cria o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS e dá outras providências.

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Art. 10

A estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito contará com um Conselho Consultivo, órgão consultivo e de assessoramento, especialmente vinculado à política estadual de segurança no trânsito, com a seguinte composição.

a

um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança que o presidirá;

b

o Diretor Presidente do DETRAN-RS;

c

um representante do SINDERGS - Sindicato dos Despachantes do Estado do Rio Grande do Sul;

d

um representante do SAERGS - Sindicato Profissional das Auto e Moto-escolas do Estado do Rio Grande do Sul:

e

um representante da FAMURS Federação das Associações dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul;

f

um representante da FETRANSUL Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Rio Grande do Sul,

g

um representante da FECAVERGS Federação dos Taxistas e Transportes Autônomos de Passageiros do Estado do Rio Grande do Sul;

h

um representante da FECAM - Federação dos Caminhoneiros dos Estado do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná;

i

um representante do PRODECON;

j

um representante da Secretaria dos Transportes;

m

um representante da Brigada Militar, indicado pelo Comandante-Geral da Brigada Militar.

§ 1º

Os Conselheiros e respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e terão seus nomes encaminhados através do Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

§ 2º

Os Conselheiros e respectivos suplente constantes das alíneas c, d, e, f, g, h e i serão indicados, em lista tríplice, pelas respectivas entidades, através do Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, e terá um mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução. Os Conselheiros mencionados nas demais alíneas terão mandato coincidente com o mandato da autoridade que o nomeou.

§ 3º

Os membros do Conselho perceberão por sessão a que comparecerem até o limite máximo de quatro por mês, remuneração por participação em órgão de deliberação coletiva a que se refere a Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980, e alterações, como órgão de segundo grau.

§ 4º

O Conselho Consultivo reunir-se-á com presença, no mínimo, da metade mais um dos seus membros e deliberará pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.