Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10847 de 20 de Agosto de 1996
Cria o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, como órgão central do sistema estadual de trânsito, sob a forma de autarquia, com autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único
O órgão criado nesta Lei fica sujeito à supervisão prevista no artigo 2º da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995.