Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10845 de 06 de Agosto de 1996
Dispõe sobre a remuneração de vantagens no serviço público estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1996, salvo quando diversamente indicado.