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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10845 de 06 de Agosto de 1996

Dispõe sobre a remuneração de vantagens no serviço público estadual e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1996, salvo quando diversamente indicado.