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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10845 de 06 de Agosto de 1996

Dispõe sobre a remuneração de vantagens no serviço público estadual e dá outras providências.

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Art. 5º

As disposições desta Lei Complementar se aplicam, quando couber, inclusive para as carreiras que, por determinação constitucional, devam se reger por estatuto próprio.