Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10845 de 06 de Agosto de 1996
Dispõe sobre a remuneração de vantagens no serviço público estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As disposições desta Lei Complementar se aplicam, quando couber, inclusive para as carreiras que, por determinação constitucional, devam se reger por estatuto próprio.