Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10845 de 06 de Agosto de 1996
Dispõe sobre a remuneração de vantagens no serviço público estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A incidência e a percepção de vantagens pecuniárias decorrentes de tempo de serviço público, bem como a incidência e a percepção de todas as demais vantagens via a aplicação de percentual, inclusive para as carreiras que, por determinação constitucional, devam reger-se por estatuto próprio, terão como limite de base de cálculo o valor máximo de remuneração referenciado para cada um dos três Poderes e Ministério Público na Constituição Federal.(Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 596103739)
§ 1º
No valor máximo para efeito da base de cálculo mencionada no "caput" não serão computadas quaisquer vantagens, a qualquer título e sob qualquer denominação, ainda que incorporadas aos vencimentos e proventos.(Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 596103739)
§ 2º
O disposto neste artigo se aplica igualmente no âmbito das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, integrantes da Administração Indireta Estadual.(Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 596103739)