Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10845 de 06 de Agosto de 1996
Dispõe sobre a remuneração de vantagens no serviço público estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As gratificações de representação por exercício de funções de confiança e de vantagens a elas legalmente equiparadas, nos percentuais estabelecidos por lei, somente serão concedidas para os servidores do Poder Executivo, mediante ato específico do Governador do Estado.