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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10845 de 06 de Agosto de 1996

Dispõe sobre a remuneração de vantagens no serviço público estadual e dá outras providências.

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Art. 3º

As gratificações de representação por exercício de funções de confiança e de vantagens a elas legalmente equiparadas, nos percentuais estabelecidos por lei, somente serão concedidas para os servidores do Poder Executivo, mediante ato específico do Governador do Estado.