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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10845 de 06 de Agosto de 1996

Dispõe sobre a remuneração de vantagens no serviço público estadual e dá outras providências.

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Art. 2º

A contar da vigência desta Lei Complementar, fica vedada, no âmbito do serviço público estadual, a incorporação da função gratificada aos vencimentos, na forma prevista no artigo 102 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, bem como das demais vantagens a ela legalmente equiparadas para a referida finalidade, ficando assegurada a incorporação dos percentuais correspondentes aos biênios já exercidos, inclusive o em andamento, na forma do referido artigo 102, aos servidores que tenham exercido ou que estejam no exercício de função de confiança, ambos a contar do implemento do tempo de serviço exigido para este fim.

§ 1º

VETADO

§ 2º

VETADO