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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10845 de 06 de Agosto de 1996

Dispõe sobre a remuneração de vantagens no serviço público estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

Os acréscimos automáticos devidos por triênio de efetivo exercício no serviço público estadual, computados na forma da lei são limitados a 12 (doze) acréscimos por servidor, ressalvados os direitos dos servidores com concessão superior antecedente a 1º de agosto de 1996.