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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10839 de 24 de Julho de 1996

Autoriza o Poder Executivo extinguir fundos especiais e criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP, e dá outras Providências.

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Art. 7º

O Regimento Interno do FESP será elaborado pelo Conselho Diretor, e aprovado pelo Governador do Estado, observadas as normas gerais aplicáveis aos fundos especiais de caráter supletivo.