Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10839 de 24 de Julho de 1996
Autoriza o Poder Executivo extinguir fundos especiais e criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na destinação dos recursos do FESP, as instituições da Secretaria da Justiça e da Segurança serão contempladas mensalmente com a liberação efetiva, no mínimo, dos valores correspondentes às receitas por si geradas, ainda que oriundas de serviços terceirizados.