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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10839 de 24 de Julho de 1996

Autoriza o Poder Executivo extinguir fundos especiais e criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP, e dá outras Providências.

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Art. 4º

Na destinação dos recursos do FESP, as instituições da Secretaria da Justiça e da Segurança serão contempladas mensalmente com a liberação efetiva, no mínimo, dos valores correspondentes às receitas por si geradas, ainda que oriundas de serviços terceirizados.