Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10839 de 24 de Julho de 1996
Autoriza o Poder Executivo extinguir fundos especiais e criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem recursos financeiros do FESP:
I
os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II
as receitas decorrentes de atividades desenvolvidas e serviços prestados pelas instituições que integram a Secretaria da Justiça e da Segurança;
III
os resultantes de convênios, contribuições doações e legados efetuados à Secretaria da Justiça e da Segurança;
IV
os recursos financeiros provenientes da Lei nº 8.961, de 28 de dezembro de 1989 destinados ao FUNDESP/RS que deverão ser depositados mensalmente em conta corrente do FESP;
V
o resultado das aplicações financeiras dos recursos transferidos ao FESP;
VI
outros recursos que por força de dispositivo legal lhe forem atribuídos.
VII
os recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 1º
Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em órgão integrante do sistema financeiro do Estado, em conta denominada “Fundo Estadual de Segurança Pública”, ou em outra instituição financeira a critério da entidade ou órgão repassador do recurso conforme estabelecido em convênio próprio ou instrumento congênere, quando se tratar de repasses de outros entes da federação.
§ 2º
Os saldos positivos do Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços da Segurança Pública - FUNDESP, do Fundo da Brigada militar e do Fundo da Policia Civil, bem como os recursos financeiros apurados na data de suas extinções, serão transferidos ao FESP.
§ 3º
Os recursos decorrentes dos fundos extintos mencionados no artigo 1º desta Lei, só poderão ser utilizados após a prestação e aprovação de contas dos mesmos aos seus respectivos Conselhos Fiscais.
§ 4º
O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos recursos financeiros de que trata o inciso VII do “caput” deste artigo, cujas gestão e movimentação financeira ocorrerão por meio de conta bancária específica, aberta pelo Ministério da Segurança Pública em nome do FESP, mantida em instituição financeira pública federal, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 8º da Lei Federal nº 13.756/18, sendo vedada a transferência para outras contas do Estado.