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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10839 de 24 de Julho de 1996

Autoriza o Poder Executivo extinguir fundos especiais e criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP, e dá outras Providências.

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Art. 2º

Fica instituído o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP, com o objetivo de apoiar, em caráter supletivo, as atividades e projetos da Secretaria da Justiça e da Segurança.