Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10839 de 24 de Julho de 1996
Autoriza o Poder Executivo extinguir fundos especiais e criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituído o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP, com o objetivo de apoiar, em caráter supletivo, as atividades e projetos da Secretaria da Justiça e da Segurança.