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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10839 de 24 de Julho de 1996

Autoriza o Poder Executivo extinguir fundos especiais e criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP, e dá outras Providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir os Fundos Especiais arrolados a seguir:

I

Fundo Estadual de Financiamento de Sindicatos e Federações de Trabalhadores e Profissionais Liberais - FINASIND, instituído pela Lei nº 6.653, de 12 de dezembro de 1973;

II

Fundo Estadual de Habitação Popular - FUNDHAP, instituído pela Lei nº 6.633 de 30 de novembro de 1973, e institucionalizado em convênio entre o Governo do Estado da Rio Grande do Sul e o Banco Nacional da Habitação - BNH, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3.160, de 28 de junho de 1974;

III

Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FUNDO DRH, instituído pela Lei nº 9.439, de 27 de novembro de 1991;

IV

Fundo de Estoque de Materiais instituído pela Lei nº 2.058 de 21 de março de 1953;

V

Fundo de Apoio à Viabilização de Espaços Econômicos para a População de Baixa Renda da Periferia Urbana - PRORENDA, instituído pela Lei nº 8.884, de 19 de julho de 1989;

VI

Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços da Segurança Pública - FUNDESP/RS, instituído pela Lei nº 6.704, de 10 de julho de 1974;

VII

Fundo da Brigada Militar, instituído pela Lei nº 9.706, de 24 de julho de 1992;

VIII

Fundo da Polícia Civil, instituído pela Lei nº 10.035, de 21 de dezembro de 1993.