Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10836 de 24 de Julho de 1996
Autoriza a Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC a alienar Imóvel, mediante licitação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alienação ora autorizada obedecerá, no mínimo, o preço de avaliação, a ser promovida pela Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC e ratificada pelos órgãos competentes da administração direta.