Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10832 de 24 de Julho de 1996
Altera a Lei nº 10.282, de 4 de outubro de 1994, que dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O "caput" do artigo 5º e o artigo 7º da Lei nº 10.282, de 4 de outubro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - O período de aplicação do adiantamento não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da data do crédito do numerário no banco, devendo o servidor responsável fazer sua comprovação no prazo que for estabelecido pelo Ordenador da Despesa, o qual não poderá fixá-lo em limite superior a 30 (trinta) dias após encerrado o prazo de aplicação." "Art. 7º - Os valores correspondentes às despesas glosadas e aos saldos remanescentes dos adiantamentos de numerário não gastos e não devolvidos à origem no prazo limite do período de aplicação referido no artigo 5º serão recolhidos com acréscimo de atualização monetária, calculada desde a data do efetivo desembolso, de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Estadual, e de juros de mora de 1% ao mês ou fração, incidentes sobre os valores atualizados."