Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10776 de 02 de Maio de 1996
Exclui os servidores do Estado da Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas vinculados à Previdência Federal, da incidência do parágrafo único do artigo 260, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ressalvado o disposto no artigo 4º, b, da Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, e o disposto na Lei Complementar nº 10.588, de 28 de novembro de 1995, revogam-se as disposições em contrário.