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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10776 de 02 de Maio de 1996

Exclui os servidores do Estado da Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas vinculados à Previdência Federal, da incidência do parágrafo único do artigo 260, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ressalvado o disposto no artigo 4º, b, da Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, e o disposto na Lei Complementar nº 10.588, de 28 de novembro de 1995, revogam-se as disposições em contrário.