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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10776 de 02 de Maio de 1996

Exclui os servidores do Estado da Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas vinculados à Previdência Federal, da incidência do parágrafo único do artigo 260, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 4º

O parágrafo 4º do artigo 4º da Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996, com efeitos a partir da data prevista no seu artigo 23, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - ... § 4º - No caso de servidores beneficiados pelo artigo 278 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, a indenização de que trata o inciso I será acrescida de 100% (cem por cento) de sua remuneração mensal, a cada 5 (cinco) anos de serviço público."