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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10776 de 02 de Maio de 1996

Exclui os servidores do Estado da Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas vinculados à Previdência Federal, da incidência do parágrafo único do artigo 260, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 3º

O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996, com efeitos a partir da data prevista no seu artigo 23, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - ... § 1º - Os servidores que requerem sua exoneração nos termos deste artigo, nos prazos de até 25 dias e de 26 a 30 dias farão jus, respectivamente, ao acréscimo de 25% e de 15% na indenização, calculados na forma do inciso I."