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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10776 de 02 de Maio de 1996

Exclui os servidores do Estado da Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas vinculados à Previdência Federal, da incidência do parágrafo único do artigo 260, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica incluído parágrafo único no artigo 8º da Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996, com a seguinte redação: "Parágrafo único - A vantagem de que trata o artigo 2º da Lei nº 9.963, de 7 de outubro de 1993, será incorporada aos proventos proporcionalmente ao tempo de percepção em relação ao prazo mínimo exigido no parágrafo 2º do mesmo artigo, caso os servidores que a recebem solicitem a aposentadoria voluntária integral e a de que trata o "caput" deste artigo, somente durante o período de vigência do Programa objeto desta Lei."