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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10776 de 02 de Maio de 1996

Exclui os servidores do Estado da Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas vinculados à Previdência Federal, da incidência do parágrafo único do artigo 260, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam excluídos das disposições do parágrafo único do artigo 260, da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, os servidores do Estado da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, segurados da Previdência Federal.

Parágrafo único

Aos servidores mencionados no "caput" fica assegurada a diferença de proventos, custeada com recursos do Estado, da instituição correspondente, independentemente do regime jurídico a que estiverem vinculados, nos termos dos parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 38 da Constituição do Estado.