Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10773 de 23 de Abril de 1996
Introduz modificações na Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O artigo 8º da Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - Poderão ser incentivados à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais os servidores que já houverem implementado os requisitos para aquisição deste direito à data do início do Programa e que o requeiram no prazo e nas condições definidas no seu regulamento, mediante indenização à razão de 5% da remuneração mensal, por mês ou fração superior a 15 dias que excederem ao número total de meses do tempo compreendido entre a data em que for protocolado o pedido e o exigido para a aposentadoria integral."