Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10773 de 23 de Abril de 1996
Introduz modificações na Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao artigo 4º da Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996, conforme segue: "Art - 4º - ... § 4º - No caso de servidores beneficiados pelo artigo 276 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, a indenização de que trata o inciso I será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração mensal, a cada 5 (cinco) anos de serviço público. § 5º - Para os servidores do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais e para os do Quadro Especial, em extinção, criado junto à Secretaria dos Transportes pelo parágrafo 2º do artigo 11 da Lei nº 10.723, de 18 de Janeiro de 1996, cedidos à Superintendência do Porto de Rio Grande, beneficiários do adicional por exercício de serviço extraordinário e do salário produção, a indenização de que trata o inciso I deste artigo será acrescida de parcelas relativas a essas vantagens, correspondentes à média do realizado nos doze meses do ano de 1995, calculada pelos valores vigentes em dezembro de 1995."