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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10773 de 23 de Abril de 1996

Introduz modificações na Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996.

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Art. 1º

Na Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996, o inciso I do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - ... "I - a uma indenização, cujo valor corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração total percebida pelo servidor, exceto verbas indenizatórias, de caráter transitório, não inerentes ao exercício do cargo ou emprego, por ano de serviço público, considerado como ano integral fração igual ou superior, a 6 (seis) meses, até o limite de 20 (vinte) remunerações."