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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10772 de 23 de Abril de 1996

Altera a redação do artigo 3º da LEI Nº 10.715, de 16 de janeiro de 1996.

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Art. 1º

Com vista à implementação do Programa "RS EMPREGO - UM TRABALHO DE TODOS", o disposto no "caput" do artigo 3º da LEI Nº 10.715, de 16 de janeiro de 1996, passa a ter a seguinte redação: Art 3º - O incentivo financeiro do PRIN/RS tem como limite até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS mensal, recolhido individualmente pela empresa beneficiária, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do protocolo individual.