Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10771 de 23 de Abril de 1996
Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 9.798 de 16 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº 10.296/94, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 4º da Lei nº 9.798 de 16 de novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - Fica a Companhia Rio-Grandense de Turismo - CRTUR, em liquidação conforme Lei nº 10.360 de 16 de janeiro de 1995, autorizada a destinar o saldo da conta aplicação nº 100:09.212.645.0-4 junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., ao Fundo Estadual de Saúde, criado pela Lei nº 6.575 de 05 de julho de 1973 e regulamentado pelo Decreto nº 33.845 de 4 de fevereiro de 1991. § 1º - A Companhia Rio-Grandense de Turismo - CRTUR, transferirá, imediatamente, ao Fundo Estadual de Saúde as obrigações que lhe são devidas pelo Município de Caxias do Sul, referentes à aquisição da empresa Festa Nacional da Uva, Turismo e Empreendimentos S.A.. § 2º - O Fundo Estadual de Saúde deverá a aplicar os valores decorrentes do "caput" e do Parágrafo 1º, em obras e equipamentos do empreendimento Hospital Geral de Caxias do Sul, exclusivamente. § 3º - O Liquidante a o Conselho Fiscal da Companhia Rio-Grandense de Turismo - CRTUR, em liquidação, ficam autorizados a tomar as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do que determina a presente Lei.