Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10727 de 23 de Janeiro de 1996
Institui Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais. Institui licença especial anual sem remuneração. Dispõe sobre a remuneração de servidores no âmbito dos três Poderes, Ministério Público, autarquias e demais entidades da Administração Indireta, altera dispositivos da Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao servidor estável detentor de cargo de provimento efetivo poderá ser concedida, a pedido, anualmente, licença especial não remunerada de até 60 dias, por períodos de 30 dias, consecutivos ou não.
§ 1º
Para o primeiro período aquisitivo da licença especial, o servidor deverá ter um mínimo de 12 meses consecutivos em exercício.
§ 2º
Nenhuma falta ao serviço poderá ser compensada com a licença especial.
§ 3º
A licença de que trata este artigo não poderá ser fracionada nem interrompida, salvo por superior interesse público e mediante convocação específica do chefe do Poder Executivo.