Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10727 de 23 de Janeiro de 1996
Institui Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais. Institui licença especial anual sem remuneração. Dispõe sobre a remuneração de servidores no âmbito dos três Poderes, Ministério Público, autarquias e demais entidades da Administração Indireta, altera dispositivos da Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Poderão ser incentivados à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais os servidores que já houverem implementado os requisitos para aquisição deste direito à data da publicação desta Lei, e que o requeiram no prazo e nas condições definidas no seu regulamento, mediante indenização à razão de 5% da remuneração mensal por mês ou fração superior a 15 dias que excederem ao número total de meses, do tempo compreendido entre a data em que for protocolado o pedido e o exigido para a aposentadoria integral.
Parágrafo único
A vantagem de que trata o artigo 2º da Lei nº 9.963, de 7 de outubro de 1993, será incorporada aos proventos proporcionalmente ao tempo de percepção em relação ao prazo mínimo exigido no parágrafo 2º do mesmo artigo, caso os servidores que a recebem solicitem a aposentadoria voluntária integral e a de que trata o "caput" deste artigo, somente durante o período de vigência do Programa objeto desta Lei.