Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10727 de 23 de Janeiro de 1996
Institui Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais. Institui licença especial anual sem remuneração. Dispõe sobre a remuneração de servidores no âmbito dos três Poderes, Ministério Público, autarquias e demais entidades da Administração Indireta, altera dispositivos da Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica instituída licença especial de reconversão funcional, sem remuneração, de até cinco anos, a ser concedida, mediante requerimento do servidor que pretenda se aposentar voluntariamente com proventos proporcionais, e de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, conforme as seguintes disposições:
I
aos servidores do sexo masculino com, pelo menos, 25 anos de serviço computável para fins de aposentadoria;
II
aos servidores do sexo feminino, com, pelo menos, 20 anos de serviço computável para fins de aposentadoria.
§ 1º
Os servidores, no gozo da licença especial em referência continuarão contando tempo de serviço público para fins de sua posterior aposentadoria, e perceberão mensalmente, a título de gratificação de reconversão, o valor correspondente a 20% da remuneração mensal, incluindo as vantagens pessoais incorporadas a que fizerem jus como detendores de cargo de provimento efetivo, vedada a manutenção de qualquer designação para função de confiança e respectiva remuneração.
§ 2º
O servidor em licença especial de reconversão funcional não poderá acumula-la com os incentivos no artigo 4º, salvo se optar por converte-la na exoneração de que trata esta Lei, mediante compensação das vantagens a que venha a fazer jus a título de indenização com aqueles valores já percebidos como gratificação de conversão.
§ 3º
Se, quando do retorno da licença especial de reconversão prevista no "caput" deste artigo, o servidor beneficiado não exercer seu direito à aposentadoria de forma proporcional ao seu tempo de serviço, no prazo de até 2 (dois) meses após o término da mesma, ressarcirá ao Estado, mediante desconto em folha, na forma da lei, do valor total da remuneração mensal atualizada percebida durante o período de licença, salvo se, quando do retorno, não fizer mais jus à aposentadoria a que se refere este artigo.
§ 4º
Se, após a licença, exercer seu direito à aposentadoria, seus proventos terão por base de cálculo a remuneração a que faria jus como se em exercício efetivo do cargo.