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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10727 de 23 de Janeiro de 1996

Institui Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais. Institui licença especial anual sem remuneração. Dispõe sobre a remuneração de servidores no âmbito dos três Poderes, Ministério Público, autarquias e demais entidades da Administração Indireta, altera dispositivos da Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 5º

A assistência e o treinamento gerencial previstos no inciso III do artigo 4º serão implementados através de programa de treinamento, readaptação e recolocação de recursos humanos, que consistirá de:

I

treinamento do servidor, na sua área de especialização, com vista às necessidades e oportunidades do mercado de trabalho da atividade privada;

II

orientação na abertura de negócio próprio com o fornecimento de informações relativas à criação e instalação de novas empresas;

III

realização de cursos da capacitação gerencial;

IV

criação e manutenção dos seguintes mecanismos de apoio:

a

cadastro de oportunidades de emprego;

b

orientação individual de acordo com as aptidões pessoais e profissionais do servidor, auxiliando na elaboração do seu "curriculum vitae";

c

apoio psicológico e social, com vista à readaptação profissional.

Parágrafo único

VETADO