Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10727 de 23 de Janeiro de 1996
Institui Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais. Institui licença especial anual sem remuneração. Dispõe sobre a remuneração de servidores no âmbito dos três Poderes, Ministério Público, autarquias e demais entidades da Administração Indireta, altera dispositivos da Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A assistência e o treinamento gerencial previstos no inciso III do artigo 4º serão implementados através de programa de treinamento, readaptação e recolocação de recursos humanos, que consistirá de:
I
treinamento do servidor, na sua área de especialização, com vista às necessidades e oportunidades do mercado de trabalho da atividade privada;
II
orientação na abertura de negócio próprio com o fornecimento de informações relativas à criação e instalação de novas empresas;
III
realização de cursos da capacitação gerencial;
IV
criação e manutenção dos seguintes mecanismos de apoio:
a
cadastro de oportunidades de emprego;
b
orientação individual de acordo com as aptidões pessoais e profissionais do servidor, auxiliando na elaboração do seu "curriculum vitae";
c
apoio psicológico e social, com vista à readaptação profissional.
Parágrafo único
VETADO