Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10727 de 23 de Janeiro de 1996
Institui Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais. Institui licença especial anual sem remuneração. Dispõe sobre a remuneração de servidores no âmbito dos três Poderes, Ministério Público, autarquias e demais entidades da Administração Indireta, altera dispositivos da Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O servidor que formalizar o pedido de sua exoneração nos termos deste Programa, fará jus:
I
a uma indenização, cujo valor corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração total percebida pelo servidor, exceto verbas indenizatórias, de caráter transitório, não inerentes ao exercício do cargo ou emprego, por ano de serviço público, considerado como ano integral fração igual ou superior, a 6 (seis) meses, até o limite de 20 (vinte) remunerações.
II
à continuidade dos serviços de assistência médico-hospitalar, à conta do Estado, e proporcionados pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua exoneração;
III
à assistência e treinamento gerencial, proporcionada pelo Estado ou por instituição com este conveniada, para prepará-lo para o mercado de trabalho ou para estabelecer-se por conta própria;
IV
ao pagamento em dinheiro dos períodos de férias vencidas e não gozadas, calculado com base na remuneração mensal global a que faça jus na data da exoneração ou dispensa;
V
ao pagamento em dinheiro do valor equivalente à gratificação natalina ou 13º vencimento, proporcionalmente ao número de meses decorridos desde o início do ano até a data da exoneração.
§ 1º
Os servidores que requererem sua exoneração nos termos deste artigo, nos prazos de até 15 dias e de 16 a 30 dias farão jus, respectivamente, ao acréscimo de 25% e de 15% na indenização, calculada na forma do inciso I.
§ 2º
Os critérios para apuração do tempo de serviço público serão aqueles utilizados para a concessão de adicional pó tempo de serviço.
§ 3º
Os servidores que se desligarem voluntariamente do Serviço Público Estadual, nos termos deste artigo, e que voltarem a integrar qualquer um dos quadros funcionais da Administração Pública Direta ou Indireta do Rio Grande do Sul, em cargo de provimento efetivo ou permanente, deverão ressarcir o Estado, em termos atualizados, do valor total das vantagens financeiras decorrentes de qualquer um dos incentivos oferecidos por este programa.
§ 4º
No caso de servidores beneficiados pelo artigo 278 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, a indenização de que trata o inciso I será acrescida de 100% (cem por cento) de sua remuneração mensal, a cada 5 (cinco) anos de serviço público.
§ 5º
Para os servidores do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais e para os do Quadro Especial, em extinção, criado junto à Secretaria dos Transportes pelo parágrafo 2º do artigo 11 da Lei nº 10.723, de 18 de janeiro de 1996, cedidos à Superintendência do Porto de Rio Grande, beneficiários do adicional por exercício de serviço extraordinário e do salário produção, a indenização de que trata o inciso I deste artigo será acrescida de parcelas relativas a essas vantagens, correspondentes à média do realizado nos doze meses do ano de 1995, calculada pelos valores vigentes em dezembro de 1995.