Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10727 de 23 de Janeiro de 1996
Institui Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais. Institui licença especial anual sem remuneração. Dispõe sobre a remuneração de servidores no âmbito dos três Poderes, Ministério Público, autarquias e demais entidades da Administração Indireta, altera dispositivos da Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica revogado o parágrafo 1º do artigo 114 da Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, renumerado e alterado seu parágrafo 2º, como segue: "Art. 114 - ... Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos vencimentos, à razão de 4% (quatro por cento) ao ano, a partir do primeiro mês do quarto ano de sua percepção."