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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10727 de 23 de Janeiro de 1996

Institui Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais. Institui licença especial anual sem remuneração. Dispõe sobre a remuneração de servidores no âmbito dos três Poderes, Ministério Público, autarquias e demais entidades da Administração Indireta, altera dispositivos da Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 19

Introduz § 3º no artigo 25 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e renumera o § 3º como § 4º: "Art. 25 - ... § 1º - ... § 2º - ... § 3º - Ficam dispensados da exigência do exercício de cargo ou função de confiança, prevista nos parágrafos anteriores: I - os afastamentos de servidores para o Sistema Único de Saúde; II - os afastamentos nos casos em que haja necessidade comprovada e inadiável do serviço, para o exercício de funções correlatas às atribuições do cargo, desde que haja previsão em convênio.