Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10727 de 23 de Janeiro de 1996
Institui Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais. Institui licença especial anual sem remuneração. Dispõe sobre a remuneração de servidores no âmbito dos três Poderes, Ministério Público, autarquias e demais entidades da Administração Indireta, altera dispositivos da Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O disposto nos artigos 8º a 13 desta Lei estende-se aos servidores celetistas da Administração Direta e Autárquica do Estado, exceto quanto à antecipação do 13º salário, que se rege por legislação federal, e ao período aquisitivo para fins de licença, que corresponderá ao contratual para férias.
§ 1º
Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os servidores contratados temporariamente.
§ 2º
Ficam as entidades integrantes da Administração Indireta autorizadas a estender a seus empregados a licença especial não remunerada de que trata a presente Lei, nos termos do "caput" deste artigo.