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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10727 de 23 de Janeiro de 1996

Institui Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais. Institui licença especial anual sem remuneração. Dispõe sobre a remuneração de servidores no âmbito dos três Poderes, Ministério Público, autarquias e demais entidades da Administração Indireta, altera dispositivos da Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 17

O disposto nos artigos 8º a 13 desta Lei estende-se aos servidores celetistas da Administração Direta e Autárquica do Estado, exceto quanto à antecipação do 13º salário, que se rege por legislação federal, e ao período aquisitivo para fins de licença, que corresponderá ao contratual para férias.

§ 1º

Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os servidores contratados temporariamente.

§ 2º

Ficam as entidades integrantes da Administração Indireta autorizadas a estender a seus empregados a licença especial não remunerada de que trata a presente Lei, nos termos do "caput" deste artigo.