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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10727 de 23 de Janeiro de 1996

Institui Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais. Institui licença especial anual sem remuneração. Dispõe sobre a remuneração de servidores no âmbito dos três Poderes, Ministério Público, autarquias e demais entidades da Administração Indireta, altera dispositivos da Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 16

Respeitada a legislação federal pertinente, aos servidores públicos estaduais abrangidos pelas disposições desta Lei, quando em gozo de quaisquer das licenças ora instituídas, não se aplica a proibição de exercer o comércio, exceto com o próprio Estado.