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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10711 de 15 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o afastamento do serviço público, de servidor policial ou penitenciário, processado administrativa e penalmente, por infração funcional que constituir crime.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10711 /1996