Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10711 de 15 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o afastamento do serviço público, de servidor policial ou penitenciário, processado administrativa e penalmente, por infração funcional que constituir crime.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O servidor policial ou penitenciário que incorrer em infração descrita como crime no "caput" do artigo 1º será afastado do serviço público quando da instauração do processo administrativo disciplinar, ou do recebimento da denúncia do crime.
§ 1º
O afastamento do servidor policial ou penitenciário será determinado pelo Governador do Estado, a pedido do Secretário da Justiça e da Segurança, em expediente devidamente instruído, ouvido, respectivamente, o Chefe de Polícia ou o Superintendente da SUSEPE, conforme o caso.
§ 2º
O afastamento ocorrerá na data da publicação do ato, findando com a decisão administrativa ou do trânsito em julgado da sentença judicial.