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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10711 de 15 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o afastamento do serviço público, de servidor policial ou penitenciário, processado administrativa e penalmente, por infração funcional que constituir crime.

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Art. 1º

Constitui infração funcional a prática, por servidor policial ou penitenciário, de ato definido como crime que, por sua natureza e configuração, incompatibilize o servidor para o exercício da função pública.

Parágrafo único

Se a infração for de natureza grave, será o servidor punido com demissão a bem do serviço público.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10711 /1996