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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10704 de 12 de Janeiro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de operação e exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação de rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual e pertencentes ao complexo de obras ou serviços denominado Pólo de Concessão Rodoviária - Vacaria/RS.

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Art. 6º

A revisão das tarifas dar-se-á, sempre que necessária, para apurar e corrigir eventuais distorções na estrutura de custos dos serviços ou fontes acessórias de receitas, objetivando a manutenção da equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10704 /1996