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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10703 de 12 de Janeiro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de operação e exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação de rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual e pertencentes ao complexo de obras ou serviços denominado Pólo de Concessão Rodoviária - Santa Cruz do Sul/RS.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os serviços de operação e exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação do Sistema Rodoviário composto pelas rodovias abaixo descritas que, em conjunto, formam o Pólo de Concessão Rodoviária - Santa Cruz do Sul/RS, após a transferência, pela União, da jurisdição ou da delegação de poder, concedente para o Estado, da rodovia federal integrantes do Sistema:

I

Rodovia Estadual Transitória RST/287, trechos Santa Cruz do Sul ao Entroncamento BR-153 (para Cachoeira do Sul) e Santa Cruz do Sul ao Entroncamento BR-386 (Tabaí);

II

Rodovia Federal BR-471, trecho Santa Cruz do Sul a Pantano Grande.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10703 /1996