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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10702 de 12 de Janeiro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de operação e exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação de rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual e pertencentes ao complexo de obras ou serviços denominado Pólo de Concessão Rodoviária - Carazinho/RS.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os serviços de operação e exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação do Sistema Rodoviário composto pelas rodovias abaixo descritas que, em conjunto, formam o Pólo de Concessão Rodoviária - Carazinho/RS, após a transferência, pela União, da jurisdição ou da delegação de poder, concedente para o Estado, das rodovias federais integrantes do Sistema:

I

Rodovia Federal BR-386, trechos Carazinho a Sarandi e Carazinho a Soledade;

II

Rodovia Federal BR-285, trechos Carazinho a Passo Fundo e Carazinho a Saldanha Marinho.

Art. 1º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10702 /1996