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Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10700 de 12 de Janeiro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de operação e exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação de rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual e pertencentes ao complexo de obras ou serviços denominado Pólo de Concessão Rodoviária - Metropolitano/RS.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os serviços de operação e exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação do Sistema Rodoviário composto pelas rodovias abaixo descritas que, em conjunto, formam o Pólo de Concessão Rodoviária - Metropolitano/RS, após a transferência, pela União, da jurisdição ou da delegação de poder, concedente para o Estado, das rodovias federais integrantes do Sistema:

I

Rodovia Estadual RS/030, trecho Gravataí a Osório;

II

Rodovia Estadual RS/040, trecho Viamão a Pinhal;

III

Rodovia Estadual RS/118, trecho Gravataí a Sapucaia;

IV

Rodovia Estadual RS/784, trecho Pinhal a Cidreira;

V

Rodovia Federal BR-116, trecho Guaíba a Camaquã;

VI

Rodovia Federal BR-290, trecho Guaíba a Pantano Grande.

Art. 1º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10700 /1996