Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10699 de 12 de Janeiro de 1996
Autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de operação e exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação de rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual e pertencentes ao complexo de obras ou serviços denominado Pólo de Concessão Rodoviária - Gramado/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A revisão das tarifas dar-se-á, sempre que necessária, para apurar e corrigir eventuais distorções na estrutura de custo dos serviços ou fontes acessórias de receitas, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.