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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10699 de 12 de Janeiro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de operação e exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação de rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual e pertencentes ao complexo de obras ou serviços denominado Pólo de Concessão Rodoviária - Gramado/RS.

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Art. 5º

O reajustamento das tarifas dar-se-á anualmente e refletirá, apenas, o efeito inflacionário do período.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10699 /1996