Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10699 de 12 de Janeiro de 1996
Autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de operação e exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação de rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual e pertencentes ao complexo de obras ou serviços denominado Pólo de Concessão Rodoviária - Gramado/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As tarifas serão fixadas atendendo ao critério da eqüidade entre a prestação do serviço adequado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 1º
Serviço adequado é o que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º
Equilíbrio econômico-financeiro do contrato é o resultado obtido pela receita da cobrança das tarifas que cubram os custos da prestação dos serviços, que ressarçam o investimento efetuado pelo concessionário, bem como lhe proporcionem justa remuneração.
§ 3º
Os custos referidos, que são os de administração, operação, conservação, manutenção e ampliação do mencionado Sistema Rodoviário mais o ressarcimento do investimento e a justa remuneração, serão apurados por meio de planilhas, previamente aprovadas pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, através de seus órgãos técnicos, as quais conterão os parâmetros, os coeficientes técnicos e os métodos de cálculos, usualmente aceitos para a espécie de serviços concedidos.
§ 4º
O pagamento relativo às tarifas mencionadas no "caput" deste artigo, em cada um dos trechos citados nos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, fica limitado a um único por dia, por usuário.