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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10699 de 12 de Janeiro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de operação e exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação de rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual e pertencentes ao complexo de obras ou serviços denominado Pólo de Concessão Rodoviária - Gramado/RS.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os serviços de operação e exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação do Sistema Rodoviário composto pelas rodovias abaixo descritas:

I

Rodovia Estadual RS/115, trecho Gramado a Taquara;

II

Rodovia Estadual RS/235, trechos Nova Petrópolis a Gramado; Gramado a Canela e Canela a São Francisco de Paula;

III

Rodovia Estadual RS/466, trecho Canela a Caracol.

Art. 1º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10699 /1996